Notícias
TJSC nega penhora de conta bancária de ex-esposa por dívida contraída durante o casamento
A Justiça de Santa Catarina negou a penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor por dívida contraída durante o casamento. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado.
No caso em questão, um posto de combustíveis buscava executar dívida contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora visava a conta bancária de sua ex-esposa, com o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair sobre o patrimônio comum do casal.
A Terceira Câmara, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução.
Segundo o desembargador-relator, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens.
O voto destacou ainda que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça
– STJ. Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.
A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio – o que não foi demonstrado nos autos.
Processo n. 5083697-48.2024.8.24.0000
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br