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Herdeiro que renunciou à herança é excluído de partilha de novos bens
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que a renúncia à herança é definitiva e impede que herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente. O colegiado deu provimento ao recurso especial, reafirmando a natureza definitiva da renúncia e afastando a possibilidade de intervenção do herdeiro renunciante em sobrepartilha ou processos correlatos.
O caso analisado envolvia a renúncia à herança por parte de uma herdeira e, posteriormente, a descoberta de novos bens que ensejaram sobrepartilha.
O entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integralmente acompanhado pelos demais ministros, é de que a renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo a participação em sobrepartilha.
Segundo o relator, a renúncia é um ato jurídico puro, ou seja, não se submete a condições ou divisões. "A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido."
O ministro ainda destacou que a sobrepartilha, prevista nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil – CPC, tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados.
Conforme o relator, a superveniência de bens não legitima a participação do herdeiro que já renunciou, nem mesmo em processos paralelos, como pedidos de habilitação de crédito em falência de empresa devedora ligada ao espólio.
Processo: REsp 1.855.689.
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