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Criança que retornou ao abrigo durante estágio de convivência deve ser indenizada
Em Alagoas, um casal que desistiu da adoção durante o estágio de convivência deverá indenizar a criança. O juízo da 1ª Vara de Arapiraca condenou o casal a indenizar o menino, que precisou retornar ao acolhimento institucional, em R$ 10 mil, por danos morais.
Conforme a sentença, a desistência não se deu por fatores objetivos ligados à inviabilidade da adoção, mas por razões de natureza subjetiva, de cunho valorativo e, até mesmo, discriminatório, como o suposto comportamento desobediente, a recusa em frequentar práticas religiosas impostas e conflitos ligados à suposta orientação sexual do infante.
O juiz responsável pelo caso afirmou que eventual desistência do estágio de convivência é juridicamente admissível, porém “a possibilidade não significa que essa ruptura possa ocorrer de forma imprudente, irresponsável ou sem considerar os efeitos psicológicos para a criança".
Segundo o magistrado, a ruptura imotivada, precipitada ou conduzida de forma errada pode configurar ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. "Nota-se total imprudência e falta de preparo emocional por parte dos réus que, mesmo sendo legalmente autorizados a interromper o estágio de convivência, exerceram esse direito de forma abusiva, sem acompanhamento psicológico e sem preparo da criança para a separação e, ainda, sem qualquer avaliação técnica que justificasse a medida".
Ainda segundo o juiz, foi realizado estudo de caso no qual os requeridos não sinalizaram qualquer dificuldade concreta de convivência. "O término abrupto da convivência familiar esteve assentada em razões subjetivas incompatíveis com os princípios que regem a proteção integral da criança e do adolescente".
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