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Mês da Adoção: Corregedoria Nacional de Justiça publica novas regras para registro em adoção unilateral
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Novas regras para o registro civil em casos de adoção unilateral – quando uma pessoa adota, por decisão judicial, o filho ou a filha de seu cônjuge, companheiro ou companheira – entraram em vigor com a publicação do Provimento nº 191/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O ato normativo determina a atualização da certidão de nascimento do adotado com a substituição do nome do genitor pelo nome do adotante e a inclusão dos nomes de seus ascendentes. Essa alteração será feita por averbação no assento original, que deve ser mantido no cartório onde foi feito o primeiro registro – ou seja, não será lavrado um novo registro em outro cartório.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a nova norma visa eliminar divergências entre cartórios sobre esse tipo de registro e oferecer maior segurança jurídica para adotantes e adotados, além de facilitar o trabalho dos cartórios e proteger direitos ligados à identidade e à convivência familiar.
A adoção unilateral é permitida quando não há registro de um dos genitores, quando o genitor perdeu o poder familiar ou em caso de falecimento. Nessas situações, o adotante passa a exercer o papel legal de pai ou mãe.
O provimento não se aplica à adoção bilateral, em que o adotado passa a integrar uma nova família sem laços sanguíneos. Nesses casos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o registro original deve ser cancelado e substituído por um novo.
Garantias
A advogada e professora Karin Regina Rick Rosa, integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, concorda que a normatização traz segurança jurídica e padronização ao estabelecer um procedimento único para os ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país, o que elimina as divergências que antes existiam entre os estados.
“Antes, parte dos estados determinava o cancelamento do registro original, enquanto outros optavam por sua manutenção, e havia ainda aqueles que não regulamentavam a questão”, observa a especialista. “A normatização, ao unificar o procedimento, proporciona previsibilidade, confiança e estabilidade tanto para o sistema registral quanto para o próprio Direito.”
Ela ressalta que, diferentemente da adoção bilateral – que rompe os vínculos com os pais biológicos –, a adoção unilateral permite manter o nome de um dos genitores na certidão.“Na adoção unilateral não há rompimento total do adotado com um dos genitores, o que permite preservar os dados originais do assento de nascimento, garantindo a história, a identidade e os laços biológicos do adotado”, explica.
Nesse modelo, a certidão é atualizada por meio de averbação, ou seja, a nova realidade familiar é registrada sem apagar informações anteriores.
“O vínculo jurídico anteriormente existente não é desfeito em relação a um dos genitores, mas constitui-se um vínculo jurídico adicional em favor do adotado”, pontua Karin Rick.
A diferenciação entre as modalidades de adoção é, segundo ela, fundamental para respeitar as realidades afetivas e jurídicas envolvidas.
“Ao estabelecer regras próprias para cada situação, o Provimento 191 do CNJ garante que sejam respeitados a história e os vínculos familiares reais de cada criança ou adolescente. Isso evita apagamentos desnecessários e protege a identidade do adotado, mantendo vivas tanto as relações anteriores quanto às novas relações familiares construídas pela adoção”, conclui.
Por Guilherme Gomes
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