Notícias
Testamento particular assinado por terceiro e sem testemunhas é rejeitado pela Justiça de Santa Catarina
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC rejeitou o testamento particular apresentado pelas herdeiras de um homem falecido. O documento foi considerado inválido por não atender a requisitos legais essenciais: ele foi redigido por um terceiro e não contou com a assinatura de três testemunhas, como exige a legislação.
Segundo informações do TJSC, a autora da ação – posteriormente substituída pelas filhas após falecer – buscava confirmar a vontade do testador, que teria destinado um imóvel apenas a uma parte dos filhos. A justificativa seria o adiantamento conferido aos demais descendentes mediante a construção de uma casa para dois filhos de uma relação extraconjugal.
Contudo, além da ausência de testemunhas, o colegiado observou outros fatores que comprometem a validade do documento. Um dos filhos, não beneficiado no testamento, alegou que o texto foi redigido por pessoa estranha e que o reconhecimento de firma do falecido se deu por semelhança.
Já o reconhecimento de firma da autora foi por autenticidade. Além disso, não foram respeitadas as solenidades legais atinentes ao testamento.
O pedido de reconhecimento do testamento foi negado pelo juízo de origem e também pelo colegiado, que destacou não só a falta de testemunhas como também a ausência de outros elementos que comprovassem, com segurança, a real intenção do testador.
“No mais, a única testemunha instrumentária faleceu durante o curso da demanda, de modo que impossibilita o reconhecimento e confirmação da vontade do testador. Assim, o indeferimento do pedido de cumprimento do testamento é medida que se impõe”, anotou o desembargador relator. O processo tramita em segredo de justiça.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br