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Mulher conquista divórcio liminar na Justiça de Alagoas com base em emenda idealizada pelo IBDFAM
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Uma mulher que se casou em 2022, sob o regime de separação de bens, e sem filhos, conquistou recentemente o divórcio liminar em segunda instância após ter o pedido negado pela 22ª Vara Cível de Maceió. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL e sustentou que, desde a Emenda Constitucional – EC 66/2010, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a emenda extinguiu a separação judicial e eliminou os prazos anteriormente exigidos para a dissolução do casamento civil, que só poderia ocorrer após um ano de separação formal ou dois anos de comprovação do fim da convivência.
Ao conceder o divórcio, o TJAL ressaltou que a EC 66/2010 modificou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando a exigência da separação como condição prévia para a decretação do divórcio.
A decisão também destacou que, por se tratar de um pedido exclusivo de divórcio, sem questões relacionadas à partilha de bens, guarda ou alimentos, a realização de audiência de conciliação era desnecessária. Segundo o entendimento do Tribunal, a vontade de dissolver o casamento é, por natureza, irreversível. Além disso, em caso de arrependimento, basta que o cônjuge constitua um novo vínculo matrimonial.
Evolução
O advogado e professor Marcos Ehrhardt Jr., diretor, seção nordeste, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, vê uma evolução do instituto do divórcio no Brasil, com destaque para as mudanças introduzidas pela EC 66/2010.
“Atualmente, o entendimento doutrinário majoritário converge para reconhecê-lo como um direito autônomo que não depende de requisitos temporais ou de prévia partilha de bens. Além disso, apartou-se qualquer possibilidade de discussão de culpa pelo fimdo relacionamento, razão pela qual não é necessário declinar os motivos que levaram ao término do relacionamento”, afirma.
Segundo ele, as resistências a esse entendimento manifestadas nos tribunais são, em geral, de natureza processual e se relacionam aos requisitos e limites para concessão de tutela provisória de urgência ou evidência, questão tratada no Enunciado 46 do IBDFAM, que diz: “Excepcionalmente, e desde que justificada, é possível a decretação do divórcio em sede de tutela provisória, mesmo antes da oitiva da outra parte”.
“A razão para tanto é evitar que, no caso concreto, não recaia todo o ônus do tempo do processo exclusivamente sobre a parte interessada na concessão do divórcio liminar, por vezes vítima de atos de pura vingança praticados pelo consorte inconformado com o rompimento do relacionamento”, comenta.
O advogado destaca uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp n. 2.189.143/SP, em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, sustentou que “o silêncio do legislador, ao não incluir o divórcio como hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência em caráter liminar, não pode ser interpretado restritivamente”.
“Ao avaliar qual seria a técnica processual adequada para a decretação do divórcio pela via liminar, na referida decisão, o STJ reconheceu o caráter potestativo da pretensão, entendendo que o art. 356 do Código de Processo Civil – CPC autoriza que o juiz decida parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento”, pontua Marcos Ehrhardt Jr.
Antecipação de mérito
O especialista observa que, embora ainda não haja decisão com efeito vinculante, vem-se consolidando o entendimento de que o divórcio liminar pode ser concedido por meio de julgamento antecipado de mérito, uma vez que não exige dilação probatória nem contraditório.
“Decretado o divórcio – mediante decisão que antecipa o julgamento do mérito em caráter liminar –, os demais consectários de sua decretação – eventual partilha de bens e regulamentação de guarda, convivência e fixação de alimentos aos filhos e aos cônjuges – deverão seguir o processo de conhecimento, vale dizer, com elucidação probatória, caso necessária”, comenta.
Ele destaca que, no julgamento do STJ, prevaleceu o entendimento da tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 pelo STF, que diz: “[...] o ônus do tempo do processo deve ser dimensionado adequadamente, a fim de que seja prestada tutela adequada, efetiva e tempestiva”.
“Por tal razão admitiu-se a decretação do divórcio liminar antes da localização do réu e sua manifestação nos autos, pois para o STJ, a decretação do divórcio independe de contraditório, porque se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto”, diz.
E conclui: “Dentro deste raciocínio, basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo. Com a decretação do divórcio, tem-se decisão definitiva que não poderá mais ser alterada na sentença, adotando-se o julgamento parcial antecipado de mérito, segundo o que prescreve os arts. 355 e 356 do CPC”.
Processo 0801110-96.2025.8.02.0000
Por Guilherme Gomes
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