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TJAL defere divórcio liminar com base na Emenda Constitucional 66
O Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL deferiu liminarmente um pedido de divórcio ao analisar o recurso de uma mulher que havia tido o pedido negado pela 22ª Vara Cível de Maceió. O entendimento é de que, com base na Emenda Constitucional 66/2010, para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das partes do casal
A EC 66/2010, idealizada pelo IBDFAM, tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.
O caso é de uma mulher que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, sem filhos. Na ação, a autora sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.
Ao analisar o caso, o desembargador destacou que a Emenda Constitucional 66/2010 alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.
Ainda conforme o desembargador, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso. “Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”
Processo 0801110-96.2025.8.02.0000.
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