Notícias
IBDFAM envia pedido de providências ao CNJ para simplificar o reconhecimento de paternidade no Brasil
.jpg)
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ pedido de providências para mudar normas do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e tornar mais eficiente o processo de reconhecimento de paternidade no Brasil. O requerimento pede a atualização dos artigos 496 e 499 do Provimento 149/2023.
Atualmente, no momento do registro de nascimento, caso a mãe indique o nome do pai, a informação é encaminhada à Justiça. No entanto, se o suposto pai não se manifesta, as providências adotadas têm-se mostrado insuficientes para garantir o registro e, consequentemente, direitos como plano de saúde, pensão alimentícia e convivência familiar.
“O procedimento se limita a um encaminhamento do caso ao juiz, que ouve a mulher novamente e gera uma notificação ao suposto pai, concedendo a ele um prazo de 30 dias para promover o registro da criança. Esse prazo é excessivo e, se o pai não responde, não comparece ou simplesmente não toma nenhuma atitude, nada acontece. O juiz, então, encaminha o caso ao Ministério Público, que deve propor uma ação de investigação de paternidade. No entanto, nem sempre o órgão possui os elementos necessários para iniciar essa ação, o que demonstra a ineficácia da lei atual”, avalia a jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.
No pedido enviado ao CNJ, o Instituto propõe o seguinte procedimento no âmbito extrajudicial: se a mãe indicar nome e localização do pai no cartório, ele será intimado a comparecer para registrar a criança ou fazer o exame de DNA; se não se manifestar, o nome dele será incluído automaticamente no registro. O homem poderá contestar isso depois, na Justiça, se quiser. O caso também será encaminhado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para garantir alimentos e regulamentação da convivência.
“Esse procedimento garante, de forma mais efetiva, o direito da criança à identidade. O processo só será levado à Justiça caso o oficial de Registro Civil não consiga localizar o suposto pai. Nesse cenário, o juiz será acionado e, então, o Ministério Público dará início à ação investigatória de paternidade”, explica a jurista.
A proposta segue o mesmo modelo do Projeto de Lei 4/2025, que trata da reforma do Código Civil, protocolado no Senado Federal em fevereiro passado, com base no anteprojeto elaborado por uma Comissão de Juristas, incluindo membros do IBDFAM, a pedido do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e apresentado aos parlamentares em abril de 2024.
No pedido enviado ao CNJ, o Instituto justifica: "Impositivo que a atualização da vetusta lei de 1962 seja feita imediatamente, sem a necessidade de milhares de crianças terem que esperar a aprovação da reforma do Código Civil para terem respeitado o seu melhor interesse e a proteção integral que lhes é assegurada com absoluta prioridade pela Constituição da República".
Sintoma contemporâneo
Presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que o pedido de providências reflete a grande quantidade de crianças abandonadas afetivamente pelo pai no Brasil, independentemente do divórcio ou da dissolução de união estável, o que se tornou um “sintoma do nosso tempo”.
“Esse descompromisso traduz muitas vezes em atos de expropriação da cidadania, resultante do não registro parental. Para isso, é necessário reforçar que a paternidade responsável tornou-se norma jurídica, traduzida em regras e princípios constitucionais. É um desdobramento dos princípios da dignidade humana, da responsabilidade e da afetividade. Na verdade, ela está contida nestes outros princípios norteadores e a eles se mistura e entrelaça”, afirma o advogado.
Ele destaca que as figuras do pai e da mãe têm um impacto fundamental na vida das pessoas e, por isso, o reconhecimento da paternidade e da maternidade devem ser entendidos como um princípio “destacado e autônomo".
“A parentalidade é fundante do sujeito. A estruturação psíquica dos sujeitos se faz e se determina a partir da relação que eles têm com seus pais. Os pais devem assumir os ônus e bônus da criação dos filhos, tenham sido planejados ou não”, defende.
O advogado argumenta que a responsabilidade é um fator crucial na contemporaneidade e seus limites são objeto de preocupação e regulamentação do Direito Civil. “Afinal, qual o limite da responsabilidade do sujeito? Desde quando ele passa a ser responsabilizado pelos seus atos?”, questiona.
“A razão da existência do Direito reside exatamente em colocar limite e responsabilizar os sujeitos para que seja possível o convívio e a organização social. O princípio da responsabilidade perpassa e se desdobra também no princípio da paternidade responsável. Logo, a ideia atual de responsabilidade não busca apenas a reparação para os atos do passado, mas também cumprir os deveres éticos, voltados para o futuro”, afirma.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br