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Especialista discute validade e uso do contrato de namoro no Brasil

Contratos de namoro podem ser utilizados por casais que coabitam e pretendem exteriorizar o compromisso existente, sem declarar união estável. Aspectos dessa ferramenta são avaliados pela juíza auxiliar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –TJSP, Larissa Cerqueira de Oliveira, em artigo exclusivo da 66ª Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
No artigo “Do contrato de namoro: validade e utilização no cenário jurídico brasileiro”, Larissa Cerqueira avalia o contrato de namoro como ferramenta válida de externalização da vontade do casal. O ponto principal, segundo ela, é encarar o contrato de namoro como uma realidade cada vez mais crescente nas dinâmicas relacionais.
A autora aponta que a validade do contrato não implica na exclusão da configuração da união estável, apesar de ser um elemento inicial de prova de que determinado casal não teria interesse em dar contornos de união estável ao relacionamento. “Outros elementos probatórios podem e devem ser considerados, casuisticamente”, diz.
Larissa ressalta que é natural que a normatização não acompanhe a realidade fática na mesma velocidade das novas demandas nunca antes cogitadas, como recentes casos envolvendo ‘trisal’ e outras configurações.
“Por outro lado, também existe um certo conservadorismo no enfrentamento das pautas voltadas aos Direitos de Família que, talvez, precise em algum momento ser revisitado para encontrar saídas para a tutela de direitos”, conclui.
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O artigo “Do contrato de namoro: validade e utilização no cenário jurídico brasileiro” integra a 66ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
A publicação, totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, tem certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e está disponível exclusivamente para assinantes.
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Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br