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Audiência de conciliação é dispensável se parte for vítima de violência doméstica
A 1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa, no Paraná, suspendeu uma audiência de conciliação por entender que a sessão deve ser afastada quando uma das partes for vítima de violência doméstica.
A decisão foi tomada no contexto de uma ação de guarda, visitas e alimentos ajuizada pela autora contra o pai de seu filho. A mulher solicitou a dispensa do procedimento sob alegação de ter sido vítima de violência doméstica.
De acordo com a juíza responsável pelo caso, o artigo 695 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que, nas ações de família, todos os esforços devem ser feitos para a solução consensual da controvérsia. No entanto, a magistrada frisou que essa diretriz não é absoluta e que a preservação da integridade psíquica e moral da vítima deve prevalecer nesses casos.
A juíza também citou a Recomendação 33 da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, vinculada à Organização das Nações Unidas, que estabelece que casos de violência contra mulheres, incluindo violência doméstica, não devem ser encaminhados para procedimentos alternativos de resolução de disputas.
Também foi citada uma recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça para que juízes de Varas de Família avaliem a realização de audiências de conciliação em casos de violência doméstica apenas quando houver consentimento expresso da vítima. O processo tramita sob segredo de Justiça.
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