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STJ mantém criança com adotantes por falta de vínculo afetivo com tia biológica
Por não possuir vínculo próximo com a tia biológica e viver há mais de um ano com os adotantes, uma criança deve continuar com a família substituta. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O caso dos autos diz respeito a uma ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público de São Paulo –MPSP contra a genitora da criança, usuária de entorpecentes e em situação de rua. A Justiça determinou a colocação da menina em família substituta cadastrada no Sistema Nacional de Adoção – SNA.
Em janeiro de 2024, a tia materna ajuizou ação de guarda, que teve o pedido liminar indeferido na primeira instância. Contudo, ao recorrer, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concedeu-lhe a guarda provisória em maio de 2024 e determinou o desacolhimento da criança.
O Tribunal considerou que a tia buscou manter os vínculos com a criança enquanto ela estava institucionalizada e que já cuidava dos irmãos dela, além da avó materna. Além disso, o juízo entendeu que a inserção da criança no núcleo familiar biológico deveria prevalecer sobre a adoção por terceiros.
Contra essa decisão, os adotantes interpuseram habeas corpus no STJ. A adotante argumentou que a criança estava sob a guarda provisória da família substituta há nove meses e que os pretendentes à adoção garantiam o bem-estar da criança, além de a tia materna não possuir vínculo com ela.
Como medida urgente, foi pleiteada a suspensão da decisão do TJSP para que a menina retornasse imediatamente à família substituta, alegando possível prejuízo ao seu desenvolvimento emocional.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi decidiu manter a guarda da criança com a família substituta. Ela destacou que o princípio da prioridade da família natural pode ser flexibilizado em prol do melhor interesse da criança. E ressaltou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA privilegie a família extensa, esse critério não pode ser adotado de forma automática.
A ministra considerou laudo psicossocial realizado pelo juízo de primeiro grau, que atestou que a criança se encontra segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento. Ademais, que a criança foi entregue à família substituta logo após o nascimento e não chegou a conviver com a tia materna.
"Não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela", afirmou.
Diante desse cenário, a ministra decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a criança permaneça sob a guarda da família substituta até o trânsito em julgado de todas as ações relacionadas ao caso. "Essa família aguardou oito anos na fila de adoção para receber essa criança, então mantenho ela na guarda até o trânsito em julgado de todas as ações que envolvem as partes", concluiu.
HC 933.391
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