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Herdeiro deve receber em dobro a restituição da tributação indevida sobre proventos de aposentadoria
O herdeiro de um servidor aposentado da Universidade Federal de Pelotas – UFPEL deverá receber em dobro os impostos recolhidos indevidamente sobre a aposentadoria dele. A decisão da 2ª Vara Federal de Pelotas reconheceu a ilegitimidade passiva da UFPEL, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, e a condenação recaiu sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente.
Conforme consta em laudo médico anexo ao processo, o avô do autor foi diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018. Ele faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário.
O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil.
Ao avaliar o caso, o juiz citou o artigo 6º da Lei 7.713/1988, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, entre outras enfermidades.
Segundo o magistrado, foram comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
“Saliento que o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementou o juiz. Cabe recurso.
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