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Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução, decide TRT-18
Por entender que no regime de separação total de bens, a esposa não pode responder pela dívida contraída pelo marido, sócio da empresa devedora, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT-18 negou a inclusão da esposa de um dos sócios de uma usina de cana-de-açúcar no polo passivo de execução trabalhista.
No caso dos autos, o ex-funcionário da empresa devedora havia requerido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ com o objetivo de cobrar a dívida trabalhista da esposa de um dos sócios devedores. O pedido foi rejeitado na primeira instância, mas o ex-funcionário recorreu.
Ao avaliar o caso, a relatora acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau no sentido de que, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas, no caso a força de trabalho, contraídos antes ou depois do casamento, não se comunicam, cabendo a cada cônjuge responder isoladamente por seus próprios débitos, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil.
Ainda conforme a relatora, a 1ª Turma já julgou casos semelhantes, entendendo que, conforme o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, os bens de um cônjuge ou companheiro, próprios ou sujeitos à meação, podem ser alcançados em uma execução apenas nos casos em que há previsão legal para responder pela dívida.
Também acrescentou que, no caso específico, o débito contraído no exercício de atividade empresarial não se reverteu em benefício do casal, tendo em vista que o casamento ocorreu quase 13 anos depois da rescisão do contrato de trabalho do exequente, ou seja, do autor da ação trabalhista.
Processo: 0001941-61.2011.5.18.0102.
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