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STJ decide que ação de partilha de bens deve continuar em juízo cível mesmo diante de medida protetiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o processo sobre a divisão de bens entre um casal que já foi iniciado em Vara Cível deve continuar nesse mesmo juízo mesmo que uma das partes tenha pedido medidas protetivas por violência doméstica.
O caso em questão chegou ao Tribunal após o juízo da Vara de Família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
O Tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a Vara de Violência Doméstica e Familiar como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com a Lei Maria da Penha.
A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na Vara de Família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.
Ao fixar a competência da Vara de Família para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.
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