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Credor não pode antecipar pagamento de dívida em inventário em curso, decide TJMG
O Núcleo de Justiça 4.0 Especializado Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG negou um pedido de alvará judicial no qual o credor pretendia receber uma quantia dos herdeiros de um devedor antes da conclusão do inventário. O entendimento é de que o credor não pode antecipar pagamento de dívida em inventário em curso.
No caso dos autos, o credor havia sido habilitado no inventário para cobrar uma indenização de R$ 15 mil. O pedido para penhora de bens e levantamento imediato do valor, porém, foi negado.
De acordo com o credor, a dívida é vencida, líquida e exigível, conforme o artigo 642 do Código de Processo Civil – CPC.
A inventariante e os herdeiros, por sua vez, concordaram com a habilitação do crédito, mas defenderam que o pagamento ocorresse somente após a apuração do patrimônio, o desconto de impostos, como o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e outras despesas do espólio.
Em primeiro grau foi acolhida a habilitação do crédito, mas o levantamento antecipado do valor foi negado.
O relator do caso na segunda instância avaliou que a expedição de alvará antes da partilha só pode ser concedida em situações excepcionais, o que não teria sido demonstrado no caso.
Conforme o magistrado, o pedido é precipitado, pois o crédito já está garantido. “O pagamento deve ser realizado após a apuração dos bens, das dívidas e a apresentação do plano de partilha, conforme a ordem legal.”
Ainda segundo o relator, não houve comprovação de urgência ou de dano irreparável que justificasse a quitação antecipada.
O número do processo não foi informado.
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