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Varas da Infância e Juventude do Rio de Janeiro agora têm competência exclusiva em sua área de atuação; medida atende pedido do IBDFAM
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ aprovou a instalação da 1ª Vara Especial do Idoso em Copacabana, zona sul do Rio de Janeiro. Assim, as quatro varas da Infância e Juventude da capital passam a ter competência exclusiva em sua área de atuação.
A medida atende a uma solicitação da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, da Associação do Movimento de Adoção do Estado do Rio de Janeiro – AMAR, da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-RJ e da Associação Civil Quintal de Ana.
A iniciativa do TJRJ considerou o envelhecimento da população brasileira e o aumento da expectativa de vida no país.
No começo do ano, representantes das entidades entregaram um ofício ao Presidente do TJRJ, ratificando a necessidade de retirada da competência idoso das Varas da Infância e da Juventude. O entendimento é de que essas Varas devem ter competência exclusiva em Infância e Juventude, sem cumulação de outras competências, na forma de vários provimentos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a iniciar do 36 de 2014.
Na ocasião, a presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, advogada Silvana do Monte Moreira, também entregou ao presidente do TJRJ um exemplar do livro da Editora IBDFAM, “A invisibilidade da criança e do adolescente: ausência de direitos fundamentais”, coletânea de vários autores e pensadores do direito da criança e do adolescente em várias vertentes. Relembre.
Silvana do Monte Moreira considera a decisão do Tribunal carioca importante, pois integra uma reivindicação antiga do IBDFAM. Segundo ela, foram dez anos de luta para que o já revogado Provimento 36/2014 do CNJ fosse cumprido não apenas no Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil.
“Com isso, pelo menos na capital do Estado, as quatro varas da Infância e Juventude passam a ter competência exclusiva em sua área de atuação, cumprindo não apenas o já citado Provimento, mas o princípio da prioridade absoluta inserto no art. 227 da CRFB”, explica.
Ela afirma, porém, que a luta não termina aqui. “Todos os Tribunais de Justiça do Brasil precisam criar ou alterar varas em fase de desmobilização em função da desjudicialização, em varas com competência exclusiva em Infância e Juventude, assim como equipá-las com equipes interdisciplinares em número suficiente para atender essa população tão vulnerável e em especial estágio de desenvolvimento. O tempo dessas crianças – aqui considerados de 0 a 18 anos incompletos – é o agora”, afirma.
Silvana também reforça a importância da instalação de uma vara com competência exclusiva em Infância e Juventude a cada 200 mil habitantes, com um psicólogo, um assistente social e um pedagogo para cada 200 mil habitantes. “As varas da Infância e da Juventude não podem cumular outras competências.”
“Os prazos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA precisam ser cumpridos, afinal, de que adiantam os prazos se não são cumpridos e não há qualquer sanção pelo não cumprimento. Temos leis excelentes, modernas, inovadoras que são, simplesmente, ignoradas pelo Judiciário, que tem a obrigação de aplicá-las, e pelo MP, que não cumpre o seu papel de fiscal da lei”, frisa.
Por Débora Anunciação
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