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TJSP mantém obrigação alimentar de pai com filha que já alcançou maioridade
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP manteve a obrigação de um pai de continuar pagando pensão alimentícia para a filha que já alcançou a maioridade civil. O entendimento é de que a maioridade não extingue automaticamente o dever de prestação de alimentos, que pode persistir com base na solidariedade familiar e em situações de necessidade comprovada.
O TJSP reconheceu que a jovem demonstrou incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente devido à necessidade de cuidar de uma filha pequena, e à falta de formação profissional, pois ainda não concluiu o ensino médio. O caso foi relatado pela desembargadora Daniela Cilento Morsello, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP.
O genitor pretendia encerrar o pagamento da pensão sob o argumento de que a filha já havia atingido a maioridade e não precisaria mais do benefício. Ele sustentou que a jovem estuda à noite e poderia trabalhar durante o dia e buscar meios próprios para se sustentar.
Na ação, o homem alegou ainda que a jovem já constituiu nova família e, portanto, deveria buscar meios para arcar com o seu próprio sustento e o de sua filha junto ao companheiro.
A filha, por sua vez, defendeu que está cursando o ensino médio, tem uma filha pequena e depende de auxílio do governo para complementar a renda. Também argumentou que seu relacionamento é apenas um namoro e continua residindo com a mãe, que enfrenta sérios problemas de saúde.
A decisão do TJSP cita a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de um filho maior de idade exige avaliação judicial e contraditório.
O colegiado também considerou a ausência de evidência de que a jovem estivesse realmente em união estável, e que o genitor não conseguiu comprovar incapacidade financeira.
Ainda conforme a decisão, embora a maioridade civil encerre o poder familiar e o dever de sustento presumido, o vínculo de parentesco mantém o dever de solidariedade.
“Nesse diapasão, enquanto perdurar o poder familiar, o dever de sustento dos filhos menores subsiste e é cumprido mediante o pagamento de pensão alimentícia, havendo presunção absoluta de necessidade. No entanto, uma vez cessado esse dever, em razão da maioridade civil, a solidariedade familiar decorrente do vínculo de parentesco pode dar azo ao pagamento de alimentos, desde que comprovada a incapacidade de o filho prover o próprio sustento e a capacidade financeira do genitor para prestá-los”, registrou a decisão.
Maioridade civil
De acordo com Daniela Cilento Morsello, trata-se de um caso no qual o pai pagava pensão alimentícia para a filha, por força do dever de sustento decorrente do poder familiar. “A filha atingiu a maioridade civil, mas ainda estava cursando o Ensino Médio, o que faria com que a obrigação alimentar do genitor fosse prorrogada automaticamente, até ela concluir os estudos, inclusive, universitários ou completar a idade de 24 anos.”
“Como a filha ainda estava estudando, o fundamento utilizado pelo alimentante para ser exonerado da obrigação alimentar, era que ela frequentava a escola no período noturno, fato que lhe permitiria trabalhar durante o dia, e também estaria vivendo em união estável, fato que comprometeria seu direito alimentar, em face do dever de mútua assistência material entre os conviventes. No entanto, o genitor não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, pois a alimentanda não tem condições de trabalhar no contraturno escolar, uma vez que precisa cuidar de seu filho, que ainda não completou dois anos de idade”, esclarece.
Ainda conforme a desembargadora, o autor também não comprovou a existência da alegada união estável, ao passo que a requerida sustentou tratar-se de singelo namoro. “A sentença de improcedência do pleito exoneratório está fulcrada na subsistência da necessidade alimentar da filha do demandante.”
Obrigação alimentar
A relatora destaca que a existência do neto não influencia na obrigação alimentar do genitor em relação à sua própria filha. “O fato foi levado em consideração no julgamento do recurso como argumento corroborador da impossibilidade da alimentanda, atualmente, prover pelo trabalho a própria subsistência, apesar de estudar no período noturno, pois a criança depende de seus cuidados durante o dia.”
Segundo ela, o desfecho do caso confirma que as questões no Direito das Famílias devem ser analisadas casuisticamente, com todas as suas peculiaridades e nuances, sem fórmulas engessadas
Apelação Cível: 1004235-63.2023.8.26.0009.
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