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Sancionada lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
Foi sancionada a Lei 15.035/2024, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. A nova norma, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro, já está em vigor e prevê a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima.
Ao sancionar a lei, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou um dispositivo que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado.
“A extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para além do período de cumprimento da pena viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou. O veto será submetido ao Congresso Nacional, podendo ser mantido ou derrubado.
A norma advém do Projeto de Lei 6.212/2023, apresentado pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto. Pela nova versão, os dados de pessoas condenadas por crimes sexuais devem ser incluídos no sistema de consulta processual após a decisão em primeira instância. O substitutivo da Câmara foi confirmado neste mês pelo Senado.
De acordo com a lei, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais.
A regra vale para os seguintes tipos penais: estupro; registro não autorizado da intimidade sexual; estupro de vulnerável; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; mediação para servir a lascívia de outrem; favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; manutenção de casa de prostituição; e rufianismo (aproveitar financeiramente da prostituição de outra pessoa).
Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.
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