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STJ decide que herdeiros não precisam pagar IR na transferência de cotas de fundo de investimento
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabelece que não é possível cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre a transferência de cotas de fundos de investimento que passam para os herdeiros após o falecimento do titular, desde que os herdeiros mantenham o valor declarado pelo falecido na última declaração de Imposto de Renda e não resgatem as cotas.
No caso em questão, dois irmãos herdaram cotas de fundos de investimento do pai falecido e solicitaram que elas fossem transferidas para seus nomes com base no valor declarado pelo pai em sua última declaração de IR. O banco informou que seria necessário recolher o IRRF na transferência, o que motivou a ação judicial para evitar a cobrança.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.
Ao acolher o recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o imposto só é devido se as cotas forem avaliadas pelo valor de mercado e houver ganho financeiro em relação ao valor original. Segundo ele, se os herdeiros optam por manter o valor da última declaração do falecido, o imposto não é aplicável, ou seja, a transferência é vista como uma atualização cadastral, e não como um fato gerador do IRRF.
"Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição", disse.
Sendo assim, o ministro entendeu que a Receita Federal não pode exigir imposto sobre essa transferência, pois não há previsão legal para isso em casos em que não ocorre ganho financeiro. Ou seja, no caso de herança, a simples transferência das cotas para os herdeiros não gera imposto, pois não se trata de venda, resgate ou ganho de capital.
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