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STJ: multa do ECA por descumprimento de ordem judicial não se limita a pais ou responsáveis
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a multa por descumprimento de ordem do juiz ou do Conselho Tutelar, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, não se restringe a pais ou responsáveis e pode ser aplicada a todos que deixem de cumprir as medidas necessárias para garantir a proteção de crianças e adolescentes, independentemente de seu status familiar.
Com isso, o Tribunal manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade durante uma exposição agropecuária realizada no município de São João Batista da Glória, em Minas Gerais.
Na origem do caso, a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir que menores frequentassem a exposição desacompanhados dos pais ou responsáveis, devido à possibilidade de envolvimento com bebida. Após os agentes do Comissariado da Infância e da Juventude encontrarem menores de 18 anos consumindo bebidas alcoólicas no local, a empresa foi condenada a pagar multa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a decisão, por avaliar que o artigo do ECA admite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar.
Ao STJ, a empresa alegou que não estaria sujeita às disposições do artigo em questão, as quais recairiam exclusivamente sobre quem exerce o poder familiar, guarda ou tutela.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, disse que ambas as turmas da Primeira Seção do STJ têm precedentes envolvendo pessoas jurídicas de direito público nos quais se entendeu que a infração prevista no ECA se destinaria apenas a pais, tutores e guardiões. No entanto, o magistrado não concorda com esse entendimento.
O relator observou que, de fato, a primeira parte do dispositivo em discussão se dirige claramente a pais, tutores e guardiões. Contudo, a segunda parte, que trata do descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou por Conselho Tutelar, é ampla.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a limitação quanto aos sujeitos passivos seria contrária à finalidade do Estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação restritiva do dispositivo – prosseguiu – poderia "criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas".
REsp 1.944.020
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