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Senado aprova projeto contra abuso sexual de crianças e jovens atletas; PL aguarda sanção presidencial
O Senado Federal aprovou, na terça-feira (29), o Projeto de Lei 2.241/2022, que condiciona o recebimento de recursos públicos por entidades esportivas à adoção de medidas para proteger crianças e adolescentes contra abusos sexuais no esporte. O texto, aprovado em votação simbólica e regime de urgência, segue para sanção presidencial.
A proposta obriga as entidades esportivas a assumirem compromisso de criar ouvidoria para recebimento de denúncias e prestação de contas aos Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de descumprimento, o repasse de recursos deverá ser suspenso, e o contrato de patrocínio encerrado.
O projeto, de autoria da deputada federal Erika Kokay (PT-DF), teve origem na Câmara dos Deputados, e altera a Lei Pelé (Lei 9.615, de 1998). No Senado, foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos, em abril, e na Comissão de Assuntos Econômicos, em outubro.
A proposta estabelece que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto somente poderão receber recursos da Administração Pública federal direta e indireta caso assinem e garantam o compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual.
O compromisso deverá conter apoio a campanhas educativas que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil; apoio às linhas e aos valores orçamentários adequados para a efetivação plena das referidas campanhas educativas; qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e de adolescentes para a atuação preventiva e de proteção aos direitos de crianças e de adolescentes; e adoção de providências para prevenção contra os tráficos interno e externo de atletas.
Além disso, as entidades devem conter uma instituição de ouvidoria para recebimento de denúncia de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e de adolescentes; solicitar o registro de escolas de formação de atletas nas entidades de prática desportiva, Conselhos Municipais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e nas respectivas entidades regionais de administração do desporto; prestar esclarecimento aos pais acerca das condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas destinadas a crianças e a adolescentes; e apresentar as contas anuais perante os conselhos dos direitos da criança e do adolescente e o Ministério Público sobre o devido cumprimento das medidas previstas no projeto.
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