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TJMG admite assistente técnico de réu em depoimento especial de vítima
Em decisão recente, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG permitiu que a psicóloga indicada pela defesa de um acusado de estupro de vulnerável acompanhe o depoimento da vítima. O entendimento é de que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 13.431/2017) admite a participação de assistente técnico da defesa durante depoimento especial da vítima, desde que com caráter complementar e sob crivo do juízo.
O argumento da defesa é de que a participação é garantida pelo inciso IV, do artigo 12, do ECA, segundo o qual, ao ser encerrada a livre narrativa da vítima no depoimento especial, “o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco”.
O pedido havia sido negado na origem. Conforme a sentença, os assistentes técnicos somente são admitidos na etapa de elaboração de perícias do processo criminal, conforme estabelece o§ 3º do artigo 159, do Código de Processo Penal – CPC.
No dispositivo evocado pela defesa, segundo o juízo, estão referidos como assistentes técnicos os “profissionais que assistem ao magistrado na coleta do depoimento sem dano, como, no caso de nossa Comarca, o assistente social”.
Ao avaliar o caso, o relator do caso no TJMG discorda da diferenciação. Segundo o magistrado, a atuação dos assistentes não se restringe às perícias. “A própria legislação em exame considerou de especial relevância a participação de assistentes técnicos no ato de oitiva especial.”
“Registro, contudo, que tal participação terá natureza auxiliar e complementar, limitando-se o assistente indicado a: i) permanecer na sala de audiência, sem contato algum com a vítima; e ii) sugerir eventuais perguntas complementares para esclarecimento dos fatos, cuja pertinência passará pelo crivo do Juízo e do profissional especializado encarregado de conduzir o depoimento especial”, destacou.
Processo: 1.0000.24.439130-6/000.
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