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STJ decide que risco de desemprego não basta para afastar prisão de devedor de alimentos
Atualizada em 15/10/2024
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o decreto de prisão contra um frentista que deve R$ 47,7 mil em pensão à filha de 20 anos. O entendimento é de que as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego ou impossibilidade de arcar com a dívida não servem para tornar ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia.
Na ação, o homem alegou que vai perder o emprego se for preso e apresentou uma proposta de acordo para pagar o débito, com desconto em folha de pagamento de parcelas de R$ 100. A proposta foi rejeitada pela filha, que pediu a execução pelo rito da prisão civil.
No habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, o homem alegou que é frentista, tem remuneração modesta e não consegue pagar a dívida de alto valor. Informou ser responsável pelo sustento da companheira e de duas enteadas e defendeu que a prisão é desproporcional e lhe causará severo prejuízo, pois perderá a única fonte de renda que possui.
Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, votou por afastar a prisão e ficou vencido, junto com o ministro João Otávio de Noronha. Para ele, a medida é ilegal e indevida, já que o valor cobrado é inalcançável para um trabalhador modesto no Brasil.
Abriu a divergência vencedora o ministro Marco Buzzi, que formou maioria ao lado dos ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. O voto teve como fundamento jurisprudência do STJ, segundo a qual alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e impossibilidade financeira não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de pensão.
Ainda segundo Buzzi, o habeas corpus não é instrumento apto a examinar a situação econômica do devedor de pensão. Assim, ele deve se submeter à prisão civil, já que a dívida chegou ao patamar de R$ 47,7 mil em razão de sua própria renitência.
“Destaca-se que o devedor, mesmo após o manejo da ação, sequer buscou realizar o adimplemento das prestações vincendas. Há nos autos apenas notícia de pagamento isolado, ocorrido em 2021, correspondente a três parcelas, realizado, provavelmente, com o objetivo de elidir a prisão”, destacou o ministro.
HC 924.388
Obrigação
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a questão é mais sociológica que jurídica. “O habeas corpus foi negado porque não é lugar para discutir o mérito da dívida e o montante do seu valor.”
“Isto depende de uma ação de revisão de alimentos, que demora muito tempo. Até lá, o alimentante é preso, pois não conseguiu pagar o elevado valor dos alimentos atrasados”, explica o jurista.
Rolf afirma que os julgadores deveriam, em certos casos, ser mais sensíveis aos fatos e menos rigorosos. “A prisão não servirá para forçar a quitação de uma dívida impagável.”
“Poderiam negar a prisão por esta evidência humanitária. Se o valor da pensão está acima das condições do frentista, que negassem a prisão, porque a Constituição Federal prescreve, no artigo 5º, inciso LXVII, que ‘só cabe prisão por alimentos se o inadimplemento for voluntário e inescusável’”, conclui.
Por Débora Anunciação
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