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Justiça de Goiás nega usucapião de imóvel a herdeiros
Em decisão recente, a 4ª vara Cível de Anápolis, em Goiás, negou o pedido de usucapião de herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por um familiar falecido. O entendimento é de que não foi comprovada a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel.
Os habitantes do imóvel, avaliado em R$ 130 mil, ajuizaram ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros, sob o argumento de que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos. Também citaram o artigo 1.238 do Código Civil – CC.
Os réus, também também herdeiros do imóvel, contestaram a posse e defenderam que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes. Justificaram ainda que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade.
Ao avaliar a questão, a juíza responsável pelo caso destacou que os autores não provaram a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel. Segundo a magistrada, os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância.
"A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores", acrescentou a juíza.
Processo: 0280480-15.2015.8.09.0006.
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