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INSS deve conceder pensão por morte a duas meninas após falecimento de avó e tia
No Rio Grande do Sul, duas crianças, que tiveram o pedido de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS após o falecimento de suas respectivas guardiãs, terão o direito a receber o benefício. A decisão foi tomada pela 2ª Vara Federal de Santo ngelo.
Os casos são de uma menina de Santo ngelo, de 13 anos, que era dependente da tia, falecida em 2022, e uma menina de Osório, de 9 anos, dependente da avó paterna, que faleceu em 2021.
Ao negar o pedido inicial de ambas as famílias, o INSS alegou que, desde 1996, o infante sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.
Segundo a juíza responsável pelo caso, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fiquem comprovadas a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente.
A magistrada verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.
Ainda conforme a juíza, o argumento do INSS não se sustenta, pois, para fins previdenciários, a criança ou adolescente sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo [Tema 732]”.
Com base nesse entendimento, a magistrada julgou os dois pedidos procedentes e determinou que as duas crianças recebam o benefício até completar 21 anos. Também determinou que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.
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