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STJ exclui direito real de habitação de viúva questionado por herdeiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial movido pelos filhos de um homem falecido com objetivo de excluir o direito real de habitação de uma viúva que recebe pensão pela morte do marido.
O caso concreto envolve o inventário do homem, que faleceu há 20 anos. Diante da permanência da mulher em um imóvel que pertence ao patrimônio do marido, os filhos dele entraram com recurso questionando o direito real de habitação da viúva.
De acordo com os autos, não há vínculo afetivo entre as partes e, segundo os filhos, a mulher teria praticado uma série de atos de má-fé desde a morte do marido, tais como esvaziar a conta bancária do homem no dia da morte; não dar à família acesso a documentos; e negligenciar o descarte de restos mortais do falecido.
Além disso, ela é beneficiária de pensão do falecido. Sendo assim, a viúva recebe proventos de uma renda considerada de alto padrão, podendo viver em outro imóvel, sem prejuízo a si ou a seu sustento.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, pontuou que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o convivente possuir recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas.
A ministra explicou que o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que reside ao tempo da sucessão, como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, considerando-se o vínculo afetivo e psicológico com o imóvel onde constituíram um lar.
No entanto, eventual relativização do direito é possível, e deve ser analisada de modo casuístico, "confrontando-se a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte".
É possível relativizar
Para a ministra, o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: como regra geral, preenchidos requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Entretanto, "é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais seja devidamente comprovado que sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente".
No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que, ao longo do trâmite processual, comprovou-se que a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado e os herdeiros são os proprietários do imóvel, sendo que não receberam quaisquer outros valores a título de pensão, e alugam outros bens para residirem com seus descendentes, netos do falecido, os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariado.
Logo, na situação examinada, Andrighi entendeu que deve ser relativizado o direito real de habitação em favor dos herdeiros.
"Não obstante sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto, e em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender à finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação", concluiu a relatora.
REsp 2.151.939
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