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STJ entende que intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada
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Atualizada em 05/09/2024
Em entendimento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que a intimação pessoal de um devedor de alimentos pode ser dispensada quando o réu, mesmo sem poderes específicos na procuração para receber comunicações processuais, constituir advogado e participar ativamente do processo.
O caso envolve um devedor que, por meio de seu advogado, apresentou uma exceção de pré-executividade e questionou o valor do débito. Também atuou na defesa contra a prisão civil, o que demonstrou, para o colegiado, que tinha conhecimento inequívoco do processo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a participação ativa do devedor por meio de seu advogado no processo supriu a necessidade de intimação pessoal, baseando-se em precedentes que reconhecem o comparecimento espontâneo como suficiente em tais situações.
A ministra destacou a importância de uma primeira intimação pessoal devido às graves consequências do inadimplemento, mas concluiu que intimações subsequentes podem ser direcionadas ao advogado constituído. Assim, negou habeas corpus, mantendo-se a possibilidade de prisão civil do devedor.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.
Referência
“O entendimento merece prevalecer porque a lei processual não exige que o demandado seja cientificado pessoalmente de todos os atos processuais“, avalia a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
“Nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil – CPC, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Como bem ressaltou a ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, é importante que a primeira intimação do executado seja pessoal devido às graves consequências do inadimplemento, podendo ser direcionadas ao advogado constituído as intimações subsequentes”, observa a especialista.
Fernanda Tartuce explica que o teor da decisão já vem sendo aplicado massivamente há tempos. “De acordo com a Ministra relatora Nancy Andrighi, a participação ativa do devedor no processo por meio do advogado supriu a necessidade de intimação pessoal, havendo diversas decisões que reconhecem o comparecimento espontâneo como suficiente em tais situações.”
O entendimento, segundo ela, pode influenciar outros julgados relacionados ao inadimplemento de obrigações alimentares. “O crescente prestígio das decisões judiciais faz com que elas transcendam as fronteiras da solução do caso específico em que foram proferidas: no sistema processual atual, os julgados passam a gerar pontos de referência para os operadores do Direito e a população em geral.”
Por Débora Anunciação
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