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Nome de pai falecido é incluído em registro de criança após ação de adoção póstuma reconhecida pela Justiça do Rio de Janeiro

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ação de adoção post mortem ajuizada por uma mulher, com auxílio da Defensoria Pública Estadual, para realizar o desejo póstumo do marido em adotar. O homem morreu depois de habilitado à adoção através de processo de habilitação perante a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital Fluminense. Mesmo com o falecimento do parceiro, ela conseguiu o direito de colocar o nome do marido no registro civil do filho.
Presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a advogada Silvana do Monte Moreira explica que não há grandes desafios a serem enfrentados por famílias que desejam concluir uma adoção após o falecimento de um dos adotantes durante a tramitação do processo.
“O § 6º, do artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assim disciplina: ‘A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença’”, afirma.
Segundo ela, a legislação brasileira, bem como a jurisprudência, permitem a ocorrência das adoções post mortem diante da “comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar”.
“Essa noção segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, como, por exemplo, a posse do estado de filho ou filha pela criança ou adolescente e o conhecimento público dessa condição”, comenta.
Entenda o caso
Esse era o caso do casal fluminense. De acordo com reportagem do jornal O Globo, eles deram início ao processo de adoção em um momento em que o homem já estava debilitado por sofrer da Síndrome de Kartagener, condição que atinge as vias respiratórias e afeta a efetividade da concepção por meios naturais.
Três anos após a concessão da habilitação, ele faleceu, mas a esposa deu continuidade ao procedimento e, após o falecimento, depois de mais quatro anos, com a chegada de um bebê de três meses, ela deu entrada no processo de adoção mantendo o nome do marido pré-morto como adotante.
Para comprovar o desejo do marido, a mulher apresentou à Justiça dez declarações de testemunhas — escritas de próprio punho — falando sobre a vontade do homem. Também foram adicionadas às provas as várias cartas que ele escreveu para a esposa. O hábito de trocar declarações escritas era um ritual de todos os aniversários de casamento. O desejo de ter um filho foi descrito em várias delas.
Depois de apresentar todas as evidências, a certidão foi emitida com o nome do homem como pai do menino.
O reconhecimento possibilita que a criança usufrua de direitos decorrentes da filiação, como o uso do sobrenome paterno, pensão por morte e reconhecimento do vínculo afetivo.
“Uma decisão como essa impacta o próprio pertencimento como filho e confere à criança o direito à filiação legal e as decorrentes consequências em termos do direito ao nome, como a sucessão”, explica Silvana do Monte Moreira.
A especialista avalia que a decisão inova ao “homenagear não apenas o direito de parentar do pai falecido, mas também o superior interesse da criança à paternidade”.
“É uma decisão que quebra paradigmas importantes e pode ser analisada por analogia à reprodução humana assistida post mortem, na qual se utiliza material genético fecundante oriundo de pessoa já falecida. No Brasil, o primeiro nascimento de criança proveniente da técnica de reprodução póstuma se deu em razão de ordem judicial de 2011”, analisa.
O caso que reconheceu o direito da criança ser registrada com nome do pai falecido antes do fim do processo de adoção tramitou em segredo de Justiça.
Por Guilherme Gomes
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