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IBDFAM envia sustentação oral para julgamento do STF sobre inclusão de previdência privada na herança
A Corte analisa a incidência do ITCMD sobre o VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular; IBDFAM defende que os valores devem entrar na partilha de bens, respeitando a ordem da vocação hereditária no que diz respeito a legítima
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi admitido como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1363013 (Tema 1.214), sobre a cobrança de imposto de herança em planos de previdência privada. O Instituto, representado pela advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, enviou sustentação oral para o julgamento que está previsto para acontecer entre esta sexta-feira (23) e o dia 30 de agosto, em plenário virtual.
Está em discussão a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD no Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e no Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na hipótese de morte do titular do plano. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli e o tema é de repercussão geral.
O IBDFAM defende que “o mais razoável, proporcional e justo é permitir que o VGBL possa compor o acervo hereditário, somente enquanto o capital não estiver convertido em renda periódica, em total preservação da boa-fé objetiva”.
Para Simone Tassinari Cardoso, a incidência ou não do ITCMD sobre planos de previdência privada do tipo VGBL tem um impacto significativo para as famílias brasileiras e influencia o patrimônio familiar, dissoluções familiares e questões hereditárias.
“Embora a Lei Complementar 109 atribua uma natureza jurídica securitária ao VGBL, há uma distinção importante entre o VGBL e seguros de vida comuns. No VGBL, o patrimônio transferido ao beneficiário pertencia ao contratante, diferentemente dos seguros de vida tradicionais, nos quais o valor indenizado nunca fez parte do patrimônio do segurado”, explica.
Intangibilidade da legítima
Ela destaca o impacto da contratação de planos de previdência privada por indivíduos com herdeiros necessários, o que deve respeitar a intangibilidade da legítima. “Se o beneficiário não for um herdeiro necessário, a percepção de valores além da metade disponível pode adquirir caráter sucessório”, ressalta.
A especialista alerta para a possível desnaturalização do instituto do VGBL quando utilizado para evitar a sucessão legítima. “Se o plano de previdência for considerado como um investimento e não como um seguro, ele poderá ser tratado como parte do patrimônio sucessório”, pontua.
De acordo com Simone Tassinari, é importante distinguir a natureza jurídica do VGBL e do PGBL, já que eles têm impactos diferentes nas questões de família e sucessões.
O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – é um misto de caráter previdenciário e securitário, que é o pagamento de importância em dinheiro aos beneficiários indicados pelo instituidor. Contudo, está mais para seguro do que para previdência. Já o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre – tem um caráter mais previdenciário, ou seja, começa-se a receber os benefícios após determinada idade.
“A discussão se concentra na legitimidade das contratações de planos de previdência privada, considerando a existência de herdeiros necessários e a intangibilidade da herança legítima. Há a possibilidade de fraude se os planos de previdência forem usados para evitar a sucessão legítima, o que poderia resultar na consideração desses planos como patrimônio sucessório”, acrescenta.
O caso chegou ao STF devido a uma lei do Rio de Janeiro, que autorizava a cobrança nos dois planos de previdência privada. O Tribunal de Justiça do Rio – TJRJ, no entanto, considerou a cobrança sobre o VGBL inconstitucional. O entendimento foi questionado no Supremo.
O ITCMD é cobrado de transferências para herdeiros, como heranças ou doações. Entretanto, há divergências sobre a natureza do PGBL e do VGBL, para determinar se deve ocorrer cobrança. No TJRJ, o entendimento foi de que o segundo tipo funciona como um seguro de pessoa. Já o Estado do Rio alegou, no recurso ao STF, que se trata de um seguro por sobrevivência, e não de vida, e que por isso seria destinado ao próprio beneficiário.
Tema está na reforma tributária
A questão também é tratada pelo Legislativo. No último dia 13 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da segunda fase da regulamentação da reforma tributária, que define novas regras para a taxa de herança por meio do ITCMD.
A proposta prevê a cobrança de imposto sobre herança de previdência privada. O texto autoriza os estados a taxarem recursos depositados em planos de previdência privada transmitidos a beneficiários por meio de heranças. Isso será feito no momento da transferência da titularidade.
Os deputados estabeleceram que os investidores que ficarem mais de cinco anos no produto financeiro do tipo VGBL, a contar da data do aporte inicial, serão isentos do ITCMD, de competência estadual.
Já a tributação sobre o PGBL incidiria independentemente do prazo em que os recursos foram investidos.
O texto segue, agora, para a aprovação do Senado Federal, que deve definir também a nova alíquota máxima do ITCMD.
Por Guilherme Gomes
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