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Revista IBDFAM: os precedentes judiciais são compatíveis com o Direito das Famílias?
Em vigência desde 2016, o atual Código de Processo Civil – CPC, promulgado em 2015, colocou em debate os precedentes judiciais, que servem de parâmetro para julgamentos posteriores de processos semelhantes. No Direito das Famílias, no entanto, o caso concreto e suas peculiaridades são de grande relevância para a apreciação em juízo. Desse modo, os precedentes judiciais são compatíveis com a disciplina familiarista?
O artigo “A Aplicabilidade dos Precedentes Judiciais no Direito das Famílias”, de autoria do advogado Gabriel Percegona, assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, tenta responder a esta pergunta. O texto está entre os destaques da 63ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, disponível para assinantes.
O trabalho explica a teoria dos precedentes judiciais, baseada na lógica do common law anglo-saxônico, e são apresentadas as regras para sua aplicação prática. Por fim, são discutidas as percepções favoráveis e contrárias ao uso dos precedentes no Direito das Famílias. O autor sugere que haja o aprimoramento das técnicas de aplicação neste âmbito.
“O Direito das Famílias, entre os ramos do Direito, talvez seja o que mais necessita estar atento e aberto às mudanças sociais”, analisa Gabriel Percegona. “O profissional que atua neste campo deve saber manejar adequadamente as técnicas de aplicação dos precedentes judiciais que, a um só tempo, garantem a coerência do sistema jurídico e permitem a oxigenação deste mesmo sistema.”
A exemplo disso, o autor cita a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 622, que fixou a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
“Há que se fazer algumas distinções na aplicação deste precedente aos casos de adoção e reprodução humana assistida heteróloga”, ele comenta.
Outro exemplo citado é o do Tema 529, também do STF, responsável por estabelecer que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Para Gabriel Percegona, encontram-se fora desse precedente os casos em que as pessoas envolvidas, cientes dos relacionamentos simultâneos, concordam em se relacionar dessa maneira. “É um importante parâmetro de distinção”, afirma.
“Na prática, saber argumentar pela aproximação ou pela distinção de um caso concreto em relação a determinado precedente judicial, com seu consequente afastamento, é definidor para uma boa atuação profissional e contribui para o desenvolvimento do Direito”, conclui o advogado.
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O artigo “A Aplicabilidade dos Precedentes Judiciais no Direito das Famílias” está disponível na 63ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
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