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STJ: partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum

Atualizado em 08/08/2024
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a aquisição dos bens.
De acordo com o tribunal, o caso em questão diz respeito a um casal que manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da lei de 1996, que estabelece a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.
No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo tribunal, a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição, conforme jurisprudência do próprio STJ.
Segundo a ministra, mesmo no caso de bens adquiridos antes da legislação, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – STF. Nesse caso, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.
No caso julgado, conforme a ministra, a partilha dos bens foi deferida com base na súmula do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.
A relatora concluiu, por fim, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ. "Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum", afirmou.
A mulher opôs embargos de divergência contra a decisão, mas foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Decisão reforça necessidade de prova
Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão reforça a necessidade da prova do esforço comum para a partilha de bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278/1996.
“Essa decisão segue a linha já estabelecida que não presume o esforço comum para bens adquiridos antes da lei, impondo uma análise acurada, caso a caso, sobre a real participação de cada convivente na aquisição do patrimônio”, analisa.
Ela ressalta que o entendimento adotado pelo STJ segue a jurisprudência consolidada, especialmente quando se refere à aplicação da Súmula 380, do STF. O que a torna inovadora é a possibilidade da mudança de regime de bens.
“A maior novidade consiste na reafirmação de que a modificação do regime de bens, feita por escritura pública, não pode retroagir para atingir bens adquiridos anteriormente, o que evita a aplicação retroativa de regras e protege a segurança jurídica”, explica.
A especialista esclarece que a decisão tem implicações importantes para outros casos semelhantes por reafirmar a necessidade de prova efetiva do esforço comum para partilhar bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996.
“Para os conviventes, isso significa que qualquer tentativa de partilha retroativa precisa ser muito bem fundamentada, com provas claras e consistentes de que ambos contribuíram para a aquisição do patrimônio em questão. Essa cautela pode servir de parâmetro para futuras decisões, assegurando que a divisão dos bens seja justa e equitativa, baseada no efetivo auxílio de cada um dos companheiros”, diz.
Por Guilherme Gomes
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