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TRF-3 mantém cobrança tributária de valores pagos a título de pensão alimentícia na constância do casamento
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 confirmou a validade de uma cobrança de imposto de renda de um contribuinte que deduziu despesas pagas a título de pensão alimentícia durante o casamento. A Justiça decidiu que os valores não se tratavam de verba alimentar, pois o vínculo conjugal não havia sido rompido.
De acordo com o TRF-3, de 2001 a 2004, o contribuinte pagou quantia mensal à esposa e filhos, cumprindo acordo homologado na Vara de Família. Posteriormente, ele deduziu os valores pagos do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF.
Em embargos à execução fiscal, o homem alegou que a dedução era legítima, com base no acordo judicial. No entanto, a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em São Paulo, entendeu que não houve pagamento de pensão alimentícia, pois o vínculo conjugal ainda estava mantido.
O homem recorreu ao TRF-3. Para a desembargadora-relatora, o autor não apresentou provas suficientes, como cópia da ação civil ou comprovantes de pagamento.
No processo, a União mostrou que o contribuinte havia transferido 70% de sua renda para a conta da esposa devido a uma transferência temporária de trabalho, mas depois isso foi reduzido para 24 salários-mínimos.
A desembargadora destacou ainda que a situação em análise era atípica, inexistindo separação do casal. Ademais, a esposa, sendo professora, não se encontrava em situação de dependência econômica. Diante disso, o pagamento foi entendido pelo colegiado como liberalidade do marido, e não como pensão alimentícia.
A magistrada concluiu que, embora parecesse um acordo formal de pagamento de alimentos, o objetivo real era reduzir o imposto de renda de forma indevida.
Sendo assim, a Terceira Turma manteve a cobrança do crédito tributário.
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