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STJ: valor pago à trabalhadora gestante afastada durante a pandemia não pode ser considerado salário-maternidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a possibilidade de que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19, segundo a Lei 14.151/2021.
O caso tem origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial para ter reconhecido o direito ao enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes por força da legislação, enquanto durasse o afastamento.
A associação também pediu que não incidissem contribuições sobre os valores, em razão da não prestação de serviço. Segundo a organização, a legislação falhou ao não apontar como deveria ser custeado o pagamento das gestantes afastadas, especialmente na hipótese em que as empresas não tivessem a possibilidade de oferecer o teletrabalho ou outra forma de atividade profissional à distância.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 deu provimento ao recurso da associação para permitir o enquadramento da verba recebida pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. No entendimento do TRF4, o impacto financeiro decorrente do afastamento das gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.
O caso chegou ao STJ. Para o Tribunal, não é possível criar um benefício que não tenha sido previsto pela lei e que não se saiba como será custeado pelo Poder Público.
Previsão legal
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, explicou que não é possível equiparar o afastamento ocorrido no período da pandemia ao pagamento de salário-maternidade, ainda que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e sem a indicação de fonte de custeio.
Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as trabalhadoras são efetivamente afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.
"Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante", comparou.
Falcão reconheceu os "inquestionáveis" desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da COVID-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.
"As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes", concluiu o ministro.
REsp 2.109.930
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