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TJCE: mulher pode retirar nome paterno da certidão de nascimento
Uma mulher conquistou na Justiça do Ceará o direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento. A decisão da 8ª Vara de Família de Fortaleza constatou abandono afetivo.
No caso dos autos, a autora solicitou a emissão da 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país. Na ocasião, deparou-se com a inclusão do nome do genitor no documento, bem como dos ascendentes paternos.
Ao questionar o cartório, ela foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão – motivo pelo qual acionou a Justiça pela remoção do nome paterno. Na ação, alegou que cresceu sem referência paterna e não tem nenhum vínculo socioafetivo com o homem.
A autora também argumentou que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. A mãe dela afirmou ainda que o homem não é o pai biológico.
A mulher defendeu ainda que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família. O suposto genitor não foi encontrado para se manifestar sobre o caso.
A juíza responsável pelo caso considerou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.
Segundo a magistrada, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.
Conforme a decisão, a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.
A juíza concluiu que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida em que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.
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