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STJ: juiz de ofício pode converter em arrolamento simples inventário proposto pelo rito completo

Atualizada em 27/06/2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial movido por uma mulher que propôs uma ação de inventário pelo rito completo, mas teve o processo convertido para o arrolamento simples.
O colegiado definiu que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.
A decisão recorrida, dada em primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, chegou ao STJ sob alegação de que violava o artigo 664 do Código de Processo Civil. Segundo a recorrente, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais célere em relação ao de inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, ordenar que os sucessores optem por esse procedimento.
Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a legislação processual tenha superado a regra da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública. Dessa forma, segundo a relatora, "presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto".
Incompatibilidade
A ministra ressaltou que a adoção de um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do rito escolhido pela parte, já que, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes ou uma verdadeira incompatibilidade procedimental.
"A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias", declarou.
Andrighi explicou que, no caso em questão, a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição, uma vez que provocará um alongamento desnecessário do processo e uma provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, causando prejuízo na atividade jurisdicional.
"De outro lado, o procedimento eleito pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo", concluiu ao negar provimento ao recurso.
REsp 2.083.338
CPC
A advogada e professora Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM, explica que o caso trata de uma questão específica, tendo em vista que o monte é menor do que mil salários mínimos. O artigo 664 do CPC, segundo a especialista, prevê o rito de arrolamento comum para essas hipóteses.
Neste sentido, a advogada entende que a decisão de converter o processo para o rito adequado é acertada. “Sendo um monte de menor valor, o legislador entende que o rito deve ser mais célere, em prol da prestação jurisdicional.”
Ana Nevares afirma que é uma decisão interessante, sob o ponto de vista processual, pois trabalha com a questão dos ritos e da liberdade das partes. Ela não vê, porém, impacto em outros processos de inventário em andamento. “Se existirem outros casos com montes inferiores a mil salários mínimos, que não estão tramitando pelo arrolamento comum, o juiz pode se sentir incentivado a fazer a conversão, mas ele assim fará porque a lei é clara nesse sentido.”
“O que a gente precisa, em termos de alteração legislativa, é de mecanismos para acelerar os processos de inventário e garantir uma solução mais eficaz para as partes, o que acontece com o artigo 664 do CPC, aplicado neste recurso. O Tribunal aplicou o dispositivo que foi justamente pensado e editado para a celeridade processual”, conclui a especialista.
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