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STJ autoriza que bebê deixe abrigo e fique com padrinhos até decisão definitiva de guarda
Com base no melhor interesse, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados dos padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre a guarda. O colegiado concedeu habeas corpus de ofício.
No caso dos autos, a mãe da bebê estava em situação de rua, envolvida com substâncias ilíticas e prostituição, motivo pelo qual a avó materna foi acionada pelo Conselho Tutelar para assumir a responsabilidade pela neta. Com dificuldades para cuidar da menina, a idosa pediu ajuda ao casal de padrinhos da recém-nascida.
Conforme o processo, a avó fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Destacou, no pedido, que a menina era bem cuidada pelo casal. O Ministério Público estadual, porém, se manifestou contrário ao pedido e requereu o acolhimento institucional da bebê.
O pedido do MP foi indeferido pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude, mas o Tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.
No STJ, a avó solicitou o retorno da neta para o casal de padrinhos. Argumentou que restou comprovado, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a bebê e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.
De acordo com o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica. O acolhimento institucional, segundo o magistrado, é “medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar".
O relator explicou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.
Em seu voto, o ministro também reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança.
Conforme o magistrado, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica. "O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários."
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
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