Notícias
CNB e ARPEN-BR são favoráveis ao pedido do IBDFAM sobre extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos
O Colégio Notarial do Brasil – CNB e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil, se manifestaram favoravelmente pela autorização e regulamentação da realização de dissolução conjugal e inventários por meio de serviços extrajudiciais, ainda que envolvam filhos menores e incapazes, quando consensual. As entidades reforçam o pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ao CNJ em 2023, e corroborado pelo Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no mês passado.
Na manifestação, o CNB defende a viabilidade “da lavratura de escritura de inventário extrajudicial, mesmo na existência de testamento, desde que haja consenso entre todos os herdeiros capazes, haja vista a intenção legislativa de desjudicializar procedimentos consensuais, promovendo maior celeridade e eficiência na resolução de questões sucessórias”.
“A interpretação teleológica e sistemática do artigo 610 do CPC/2015, corroborada por decisões judiciais e enunciados doutrinários, reforça que a ausência de litígio entre os herdeiros justifica a utilização da via extrajudicial, em consonância com a valorização da autonomia da vontade e a segurança jurídica”, aponta o documento.
Ainda conforme o CNB, a dissolução de união estável, feita por escritura pública, repercutirá a mesma definição relativa aos menores, tendo em vista que o ato de dissolução de união estável, em regra, é lavrado quando existem bens adquiridos pelos companheiros. Leia a manifestação do CNB na íntegra.
Em sua manifestação, a Arpen-Brasil acrescenta ainda: “no que diz respeito à união estável, que repercute em atribuições dos registradores civis de pessoas naturais, especialmente após o advento da Lei 14.382/2022, que acrescentou o artigo 94-A à Lei 6.015/1973, observa-se que as regras aplicáveis à união estável já devem seguir a mesma sorte daquelas afetas ao casamento, aplicando-se, no que couber, o entendimento exarado por esta Corregedoria Nacional de Justiça aos casos de dissolução de união estável formalizada por termo declaratório, conforme artigo 537, §3º, inciso IV, do Provimento CNJ 149/2023. Leia a manifestação da Arpen-Brasil na íntegra.
Relembre
No mês passado, o Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim, enviou requerimento ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, em prol do estabelecimento de regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça do inventário extrajudicial com a presença de incapaz na qualidade de herdeiro. O requerimento reforçou o pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM ao CNJ em 2023.
No pedido enviado em março de 2023, o IBDFAM sugere a adequação da hipertrofia da extrajudicialização em uma nova intelecção do artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC para que seja autorizada, de forma expressa, uma normativa federal pelo CNJ do inventário extrajudicial com filhos menores ou incapazes, desde que a partilha seja ideal, ou seja, que todos recebam, inclusive, os incapazes, o que está previsto em lei, sem nenhum tipo de prejuízo.
O Instituto também sugere que seja autorizado o divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial. Outra sugestão é para que seja autorizado o inventário extrajudicial ainda que exista testamento.
Para o notário Thomas Nosch Goncalves, vice-presidente da Comissão de Notários do IBDFAM, o requerimento reforça a possibilidade de êxito do IBDFAM no CNJ. Ele entende que a extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos, desafoga o Poder Judiciário no sentido de “mantê-lo nas causas de maior litigiosidade, nas quais o Judiciário é primoroso e muito capaz de solucionar”.
Já em situações sem conflituosidade, Nosch reconhece a capacidade da seara extrajudicial, “já demonstrada desde a Lei 11.441/2007 – a norma alterou o CPC para permitir a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”. Após a aprovação do provimento, o Estado do Rio de Janeiro registrou um aumento de 142% na realização de divórcios e inventários nos últimos dois anos. As informações são do G1.
Thomas entende que a garantia amplia o acesso ao sistema e libera as Varas para que os juízes efetuem um trabalho mais preciso, em casos que realmente necessitam do Poder Judiciário. “A sociedade ganha, o sistema de justiça ganha, ou seja, toda a sociedade brasileira.”
Padronização necessária
Thomas informa que, atualmente, oito estados do país já autorizam a possibilidade: Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina. “Também já há muitos alvarás no Estado de São Paulo que autorizam. Fico muito feliz de ter sido o primeiro, ainda em agosto de 2021, a lavrar esse inventário extrajudicial com menor de idade.”
No cenário atual, porém, o especialista percebe os prejuízos da falta de padronização. “Cada Estado acabou tomando uma linha diferente, e hoje temos previsões parecidas, mas com efeitos práticos distintos. Uma regulamentação pelo CNJ traria pacificação, equilíbrio e padronização normativa”, avalia.
Ainda de acordo com o notário, a maior parte do fenômeno de desjudicialização teve contornos desenhados pela proposta de reforma do Código Civil . “Os relatores tiveram a sensibilidade da importância dessa desjudicialização e da potencialidade na eficiência de prestação de serviço público que os cartórios extrajudiciais possuem a serviço do sistema de justiça brasileiro.”
Por Débora Anunciação
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br