Notícias
STJ: espólio deve receber valores da reserva especial de plano de previdência complementar
O espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ
A ação de cobrança foi ajuizada contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.
Na origem, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 109/2001.
O espólio alegou, no STJ, que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. Também apontou o enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, e destacou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc. Apesar disso, acrescentou a ministra, na hipótese dos autos não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.
Nancy Andrighi destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram. "O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, na medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena."
Ainda segundo a ministra, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001. Para ela, o superávit não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.
A relatora ponderou, no entanto, que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado.
Com base neste entendimento e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, o colegiado concluiu que a melhor forma de proteger quem contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios.
REsp 2.013.177.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br