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Violência processual: juíza condena homem que ajuizou ação contra ex-esposa de amigo
Por entender que houve uso abusivo do processo, o juízo da 4ª Vara Cível de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, condenou um homem que ajuizou ação contra ex-esposa de amigo para cobrar parcela dela em convênio. O homem foi condenado ao pagamento de cinco salários-mínimos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Na ação, o autor afirmou ter pagado um boleto de plano de saúde familiar do amigo no valor de R$ 3.141,95, por "questões humanitárias". Como a ex-esposa do amigo estava incluída no plano, ele queria o ressarcimento de R$ 1.076,70, correspondente à parte da dívida que acreditava ser de responsabilidade da mulher.
Ao contestar, a mulher informou que enfrenta um câncer em estado avançado e é mãe de dois filhos. Acusou o autor de criar a demanda para atormentá-la e solicitou, além da improcedência da ação, a condenação dele e de sua advogada por litigância de má-fé. Ainda conforme a defesa, a obrigação de pagamento do plano de saúde era do ex-marido, conforme decisão judicial na ação de divórcio.
Em réplica, o autor alegou que a mulher adotou um tom vitimista e que o reembolso não se confundia com sub-rogação. Justificou ainda que os efeitos da decisão de divórcio não o atingiam.
A juíza responsável pelo caso concluiu que o homem agiu como gestor de negócios alheios, sem autorização (arts. 861 e seguintes do CC). Segundo a magistrada, embora o autor tenha pagado as mensalidades do plano de saúde, a responsabilidade pelo pagamento era do ex-marido da ré, conforme estipulado judicialmente.
A sentença também considerou que o homem fez uso abusivo do processo, pois, em conluio com outros colegas, que ajudaram no pagamento do plano, moveram ações de cobrança, em juízos diversos, para pedir a restituição do valor à mulher.
"O mais inusitado nesse contexto não é, como aventado na inicial, o fato de uma pessoa pagar uma dívida de terceiro e ajuizar ação de cobrança. O que impressiona, e causa espécie, é a naturalidade com que é narrado o concerto feito entre o referido grupo de amigos para livrar o ex-marido da ré de obrigação a ele imposta em juízo. Revelando-o em detalhes – alguns até sem sentido, como a descrição dos locais onde ocorrem as reuniões onde o plano vem sendo orquestrado –, o autor expõe, de forma clara, a utilização do processo como meio de constranger e tentar "vencer pelo cansaço" a demandada. Sem o menor senso crítico, não percebe que, em verdade, comete abuso de direito.", pontuou a juíza.
A magistrada citou ainda precedentes do TJRS e o julgamento do REsp 1.817.845 do STJ, no qual a ministra Nancy Andrighi descreveu o assédio processual como o exercício abusivo de direitos, devendo ser rigorosamente repelido.
A sentença também determinou a remessa de cópia dos autos à OAB-RS para análise da conduta da advogada do homem. O Ministério Público foi intimado para providências no âmbito criminal, considerando possível enquadramento nas infrações previstas nos arts. 147-B e 288 do CP.
Atuaram no caso os advogados Pedro Loureiro Cardoso Alves, membro do IBDFAM, e Otávio Burle, da BCC Consultoria Jurídica.
Processo: 5213785-92.2023.8.21.0001.
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