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Repetitivo do STJ discute prescrição de habilitação de sucessores da parte falecida
Para definir se "ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou os Recursos Especiais 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos. A controvérsia está cadastrada como Tema 1.254.
Foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ.
O REsp 2.034.210 trata do recurso movido pela Universidade Federal do Ceará contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF-5 que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução.
A universidade alega que a pretensão executória estaria prescrita, pois o sucessor deveria ter requerido sua habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, havendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento.
De acordo com o ministro Humberto Martins, o TRF-5 fundamentou sua decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente.
O ministro também ressaltou que a matéria tem potencial de multiplicidade, tendo em vista que foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas a respeito do tema.
O julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas, é regulado pelo Código de Processo Civil – CPC. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
REsp 2.034.210
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