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Quebra de sigilo médico leva STJ a trancar ação penal por aborto
O Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu Habeas Corpus – HC para trancar ação penal contra uma mulher acusada de tentativa de aborto diante das provas obtidas mediante quebra de sigilo profissional entre médico e paciente.
A mulher foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e III e 211, caput, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado por motivação torpe e com emprego de asfixia, e ocultação de cadáver. Posteriormente, houve o aditamento da denúncia para a inclusão do crime de aborto, provocado pela gestante, na modalidade tentada.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou o HC inicial, sustentando que o trancamento de ação penal por meio de HC só é admissível em casos excepcionais, onde não há necessidade de análise aprofundada das provas.
Sigilo profissional
A ministra Daniela Teixeira concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra mulher acusada de tentativa de aborto. Na decisão, a relatora ressalta a importância do sigilo profissional entre médico e paciente e destaca a ilicitude das provas obtidas mediante violação desse sigilo.
Segundo ela, o sigilo médico é uma exigência fundamental da vida social, protegida por lei e princípios éticos. A violação desse sigilo, sem justa causa ou consentimento, é ilegal e compromete a integridade das provas obtidas dessa maneira.
"Inquestionável, portanto, que o dever de sigilo, imposto legal e eticamente ao médico, não pode ser violado por sua livre vontade ou por suas convicções pessoais. E não pode ele, com informações obtidas a partir de um atendimento médico em contexto acobertado pelo sigilo, dar causa a investigação criminal da paciente, comunicando fato à polícia e nem mesmo contribuir, posteriormente, com depoimento, em processo em andamento, durante fase de instrução probatória, como ocorreu no presente feito", disse.
Com a decisão, a ação penal foi trancada. O caso será encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM-MG e ao Ministério Público – MP para que sejam tomadas medidas pertinentes quanto à conduta do médico que comunicou os fatos à polícia, violando o sigilo profissional.
RHC 181.907
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