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Justiça de Brasília condena pastora e veículo de comunicação por discriminação contra população LGBTI
Por entender que atrelar a causa de uma doença à orientação sexual ultrapassa a liberdade de expressão ou religiosa e configura conduta discriminatória, o juízo da 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma pastora e um veículo de comunicação a pagar R$ 25 mil de indenização, a título de danos morais coletivo, a um fundo apontado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, voltado à defesa dos interesses da população LGBTI+.
Conforme a decisão, os réus também devem cessar a disponibilização e reprodução da fala lesiva. Cabe recurso.
Na ação, a Aliança Nacional LGBTI alegou que a pastora proferiu discurso discriminatório em desfavor da população LGBTI, durante evento transmitido pelo veículo de comunicação réu. Conforme o processo, a mulher afirmou, em determinado trecho, que a “união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte”, ao se referir à Aids.
Os réus, por sua vez, defenderam o exercício legítimo da liberdade de expressão e religiosa. O argumento é que não houve discurso de ódio ou atitude discriminatória.
Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou os limites da liberdade de expressão e da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o magistrado, ambos devem estar em harmonia com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação à conduta discriminatória.
Para o juiz, a ré “externou opinião danosa, ultrapassando os limites da liberdade de expressão e religiosa, exatamente no trecho em que apontou a opção afetivo-sexual como origem da Aids”.
O magistrado também explicou que “a ilação não encontra respaldo em texto bíblico ou na ciência. É uma conclusão errada que apenas repete a ultrapassada impressão popular da década de 1980, época da descoberta da doença”.
“O que favorece a Aids não é a orientação do doente, mas a desinformação, a falta de autocuidado e, em suma, a carência social, que impede as pessoas de se precaverem, razão pela qual atrelar a causa da doença à orientação afetivo-sexual diversa da heterossexualidade ultrapassa a simples liberdade de expressão ou religiosa para configurar conduta discriminatória vedada pelo texto constitucional”, destacou.
O julgador pontuou ainda que houve dano moral coletivo, pois “a manifestação e divulgação da opinião errada atribui à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, atingindo a dignidade destas pessoas de modo transindividual”.
Processo: 0709624-28.2021.8.07.0001.
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