Notícias
Caso de adolescente que morreu após agressão em escola levanta debate sobre a responsabilidade pelo bullying
A história do adolescente que morreu em decorrência de uma agressão sofrida em uma escola estadual de Praia Grande, no litoral de São Paulo, colocou em debate a culpa pelos atos de violência praticados no ambiente escolar. Afinal, a responsabilidade pelo bullying cometido por crianças e adolescentes é das escolas ou das famílias?
O professor Salomão Resedá, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e especialista em Direito Civil, entende o bullying como importunação sistemática que pode ser ter diferentes causas e efeitos. Por isso, não seria possível apontar um único responsável.
“Acredito que a responsabilidade deve incidir tanto sobre a escola quanto sobre as famílias envolvidas. A instituição de ensino tem responsabilidade sobre a situação, pois tem o dever de manter um ambiente isento dessas agressões. No caso da instituição privada, trata-se de uma relação envolvendo Direito do Consumidor e, portanto, objetiva. Da mesma forma, acredito também que os pais do ‘sujeito agressor’ podem ser chamados à responsabilidade”, defende.
No caso em questão, a agressão ocasionou a morte de um adolescente. Como o ato também realizado por adolescentes, Resedá destaca duas soluções que a Justiça pode acionar.
“A primeira se refere à prática do ato infracional e subsequente imposição de medida socioeducativa. A segunda volta-se para o pleito indenizatório. Nela, temos que lembrar que o óbito resulta em danos morais reflexos, ou seja: mais de um parente da pessoa que morreu tem legitimidade para requerer a indenização. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui alguns julgados que determinam a amplitude dessa legitimidade”, pontua.
Além disso, ele explica que a família dos adolescentes que cometeram as agressões podem ser sim responsabilizadas.
“O artigo 932, I, do Código Civil imputa a responsabilidade civil dos pais por atos ilícitos praticados pelos seus filhos menores e que estiverem sob seu poder familiar. Aqui estamos, ao que parece, diante de um ato ilícito, inclusive dos mais graves. Então, há, em tese, sim, responsabilidade civil”, ele afirma.
Legislação específica sobre bullying
No que tange ao bullying, Salomão Resedá chama a atenção para a recente Lei 14.811/2024, que estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais.
A legislação instituiu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e promoveu alterações significativas no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, criminalizando, por exemplo, as práticas de bullying e cyberbullying.
“A questão da intimidação sistemática, porém, já está no radar legislativo desde 2015, quando houve a promulgação da Lei 13.185, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Nesta lei, havia a busca pelo estabelecimento do parâmetro do que viria a ser bullying, como consta no artigo 3º”, explica Salomão Resedá.
De acordo com a norma, o bullying se caracteriza conforme as ações praticadas, que podem ser de cunho verbal, moral, sexual, social, psicológico, físico, material e virtual.
“Ela não trazia a questão da pena pela prática, o que foi feito agora em 2024. Agora, a pena será de ‘multa, se a conduta não constituir crime mais grave’ para as hipóteses de bullying e de ‘reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave’, no caso da prática de cyberbullying”, aponta.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br