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Revista IBDFAM: texto analisa o combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes a partir da Lei Henry Borel
Entre os destaques da 61ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “Combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, a Lei Henry Borel e sua aplicação pelo Poder Judiciário”, de autoria do desembargador Eduardo Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e de Fernanda Branco Andrade, assessora do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR.
No texto, os autores verificam quais medidas têm sido adotadas, ao longo do tempo, para tratar a questão da violência doméstica intrafamiliar e promover a proteção efetiva de crianças e adolescentes. Eles questionam se tais providências têm sido suficientemente satisfatórias para solucionar – ou amenizar – o problema.
Além disso, os dois analisam os institutos da Lei Henry Borel (14.344/2022), que estabelece mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, e salientam os avanços trazidos pela norma, assim como a forma de aplicação de medidas protetivas que ela prevê.
“É de suma importância o estudo dos dispositivos da Lei Henry Borel pelos operadores do Direito das Famílias, uma vez que uma atuação efetiva na proteção jurídica adequada e eficiente das crianças e adolescentes poderá causar reflexos diretos e significativos nas relações e arranjos familiares”, analisam os autores. Eduardo Cambi e Fernanda Branco Andrade respondem em conjunto.
Proteção
No artigo, eles mostram que a identificação de que uma criança ou adolescente está sofrendo violência intrafamiliar pode culminar na aplicação de medidas protetivas que levam à proibição de aproximação e ao afastamento do agressor do local de convivência com a vítima.
“Entre os exemplos dados estão situações que culminaram na inversão da guarda e da determinação da guarda unilateral diante da agressão física cometida por um dos genitores em face dos filhos”, afirmam.
Segundo eles, as violências descritas na Lei Henry Borel podem amparar a alteração da função parental e até mesmo justificar a aplicação do instituto da suspensão ou perda do poder familiar.
“Quando um ou ambos os pais praticam violência doméstica ou intrafamiliar, nos termos da Lei Henry Borel, eles deixam de cumprir com os deveres decorrentes do poder familiar, devendo o Estado intervir, a fim de preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes”, avaliam.
E acrescentam: “A ampliação da discussão sobre a violência doméstica e familiar praticada contra crianças e adolescentes é importante para despertar a consciência ética no dever de cuidado compartilhado entre os pais e familiares, a prevenção da cultura da violência, o aprimoramento das instituições públicas e privadas responsáveis pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente e o fomento ao diálogo e à pacificação dos conflitos sociais”.
Assine já!
O artigo “Combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, a Lei Henry Borel e sua aplicação pelo Poder Judiciário” está disponível na 61ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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