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O que é Alienação Familiar? Conceito ajuda a compreender potencial nocivo da Alienação Parental
A Lei 12.318/2010 define como Alienação Parental a “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores (...) para que repudie a outra parte genitora ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos pais”. Apesar do foco ser as relações filiais, é comum que a prática nociva afete o vínculo da criança e do adolescente com outros membros da família. Quando isso acontece, qual é o nome dado?
A professora Bruna Barbieri Waquim, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defende a ideia de Alienação Familiar, expressão que, segundo ela, permite uma melhor compreensão da potencialidade do fenômeno e merece atenção no contexto do Mês de Combate à Alienação Parental.
“A Alienação Familiar reconhece que vários membros da família podem incorrer na prática de atos de manipulação emocional de crianças e adolescentes para provocar a indevida interferência na convivência familiar entre eles e outro familiar significante. Os nomes importam e aperfeiçoar o nome jurídico tem ligação direta com a maior efetividade da proteção aos vulneráveis”, afirma.
A especialista destaca que o fenômeno da interferência na convivência familiar de uma criança ou adolescente com um parente é múltiplo e carrega dimensões jurídicas, sociais, psicológicas e antropológicas. Além disso, não se trata de algo novo.
“Isso sempre aconteceu por conta da dinâmica natural de microdisputas de poder dentro da família, nos mais variados níveis. Os casos mais graves passaram a ser reconhecidos como Alienação Parental, que advém do termo em inglês ‘Parental Alienation’, para se referir a ‘parents’, que se refere a pais, no plural. No entanto, percebemos que a construção da teoria sobre o fenômeno dá maior destaque a essa microdisputa de poder entre pais e mães. Por isso é importante aperfeiçoar o nome, uma vez que o fenômeno atinge vários microssistemas familiares”, explica.
Interferência familiar vai além dos genitores
A Lei 12.318/2010, ao falar sobre os sujeitos ativos da prática de Alienação Parental, diz que podem praticar atos de interferência familiar: “um dos genitores, os avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”.
Bruna Barbieri chama a atenção para os “sujeitos passivos”, ou seja, a vítima. A redação da lei restringe-se à criança ou adolescente e ao genitor ou genitora alienados, o que não afasta a possibilidade de que sejam identificados atos alienatórios de outros sujeitos.
“A interpretação deve ser sistemática, em conjunto à expressão de largada da convivência familiar da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Os Tribunais pátrios e a literatura especializada já possuem farta documentação de atos de alienação praticados por padrastos e madrastas; avós e avôs; irmãos entre si; tios. Isso mostra que, infelizmente, o problema de interferir indevidamente na convivência familiar de uma criança ou adolescente, como forma de chantagem, vingança ou manipulação, escapa do mero conflito conjugal e pode ter dimensões familiares”, garante.
Diante disso, ela defende que esse tipo de prática deve ser combatida em três frentes: por meio da conscientização, da capacitação e da celeridade.
“A conscientização deve alcançar toda a sociedade, que ainda pratica atos cotidianos de Alienação Parental sem saber que são atos dessa natureza e que causam tanto mal. Há um senso comum de que a relação entre o pai e os filhos é diretamente permitida e influenciada pela aprovação ou desaprovação da mãe, a quem competiria o protagonismo do cuidado com os filhos, especialmente os de menor idade. Isso também repercute na manutenção do estereótipo de que os homens podem ‘escolher’ se desejam ou não assumir sua função parental, o que é reforçado por inúmeros atravessamentos culturais sobre os sentidos do que é ‘ser homem’ e ‘ser mulher’”, afirma.
E acrescenta: “Conscientizar a sociedade significa também combater estereótipos de gênero que reforçam estigmas sobre papéis parentais e que distanciam homens e mulheres do real sentido da vida feliz e harmônica em família”.
No que diz respeito à capacitação, Bruna Barbieri avalia que a Alienação Parental existe desde sempre, mas só foi a partir da Lei 12.318/2010 que o tema foi democratizado e se começou a discutir essa necessidade de proteção da infância diante da prática.
“Muitos profissionais do Direito e da Psicologia se formaram e pós-graduaram sem estudar esse tema. A preocupação com capacitação e sensibilização dos profissionais que atuam na seara das famílias é de extrema importância para correta compreensão do fenômeno e como abordar sua prevenção e combate”, explica.
Por fim, ela destaca a importância da celeridade, tanto no tratamento terapêutico quanto nas medidas jurídicas de prevenção e combate à prática.
“O tempo é o maior aliado da Alienação Parental, consolidando danos que podem se tornar irreversíveis e irreparáveis. O tempo de convivência não volta. As fases de crescimento de um filho nunca são recuperadas, depois que passam. Perder eventos importantes, marcos relevantes, não tem indenização que realmente compense o sofrimento dessa perda, e isso deve ser o combustível principal do profissional do Direito atuando em casos dessa natureza e dos próprios familiares passando por essa situação”, comenta.
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