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Revista IBDFAM: especialista analisa a Lei 14.713-2023
Mario Moraes Marques Junior, membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e titular da 3ª Promotoria de Família da Capital, propõe “Breves observações sobre a Lei n. 14.713/2023” em artigo disponível na 61ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto está disponível para assinantes da publicação.
De acordo com Mario Moraes, a Lei 14.713/2023 não afastou a regra geral de prevalência da guarda compartilhada no sistema jurídico e não a enfraquece como modalidade de guarda que melhor atende ao interesse de crianças e adolescentes, filhos de pais separados.
O autor entende que a nova exceção à regra geral, concretizada pelo texto legal, ao estatuir que a guarda compartilhada não será aplicada “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” deve ser interpretada com cuidado.
Segundo Mario, não pode haver uma interpretação simplista e imediatista da norma, que importe na concessão da guarda unilateral a um dos genitores, normalmente a mãe, por um episódio isolado de violência passado. “O risco de violência deve ser atual ou futuro e impedir ou dificultar o exercício da guarda pelo suposto agressor.”
O especialista explica que o foco deve ser sempre o melhor interesse do filho menor, que pode estar em situação de vulnerabilidade. “O risco deve ser concreto e aferido com cautela pelo Ministério Público, que deve ser ouvido, e pelo juízo de família, especialmente na apreciação de pedidos de tutela de urgência, em que não se tem normalmente todos os elementos de convicção nos autos.”
Patriarcado
Mario Moraes destaca a relevância do tema no contexto atual do Direito das Famílias. “Ainda vivemos em uma sociedade patriarcal e com um viés machista, em que a violência de gênero é ainda lamentavelmente comum em muitos lares.”
“Já existe, em nosso ordenamento a partir da vigência da Lei Maria da Penha (11.340/2006), um arcabouço jurídico de proteção efetiva da mulher vítima de violência doméstica, de modo que, quando tratamos de guarda de filhos, a preocupação maior é com a proteção integral da prole e somente indiretamente com a proteção da mulher. O meu receio é que uma interpretação equivocada da nova restrição legal à concessão da guarda compartilhada importe em um retrocesso mais amplo nas relações de família, inibindo a paternidade responsável e participativa”, pondera.
Segundo o especialista, cada vez mais, os pais manifestam o interesse em participar ativamente da criação dos filhos, em todos os seus aspetos, “não se satisfazendo em ser meros espectadores, como ocorria até um passado recente, em que a guarda dos filhos era exercida unilateralmente pelas mães e a convivência paterno-filial se restringia a finais de semana alternados.”
“Este modelo está ultrapassado e o que se vê na prática são pais jovens querendo estar presentes o maior tempo possível, convivendo com os filhos e compartilhando as decisões. Assim, não há como se afastar a guarda compartilhada, salvo as exceções legais previstas, que devem ter sempre interpretação restrita e criteriosa, visando sempre ao melhor interesse dos filhos”, afirma.
Outra preocupação que deve nortear a análise da matéria, acrescenta Mario, é que as desavenças entre o ex-casal não sejam um impeditivo para a saudável convivência dos filhos com ambos os genitores. “É sabido que o processo judicial é moroso e uma decisão de guarda não se reverte com facilidade nem rapidez.”
“Assim, é preciso cautela na análise de pedidos de tutela de urgência e na concessão de guarda unilateral para quaisquer dos genitores, sob pena de se privar os filhos, por longo tempo, da participação de ambos no seu desenvolvimento. Os filhos não podem ser penalizados em seu direito de ter a participação de ambos os pais nas tomadas de decisão fundamentais em todos os aspectos da vida”, conclui.
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O artigo “Breves observações sobre a Lei n. 14.713/2023” está disponível na 61ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Garanta o seu exemplar por meio do site ou pelo telefone (31) 3324-9280.
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