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Escola deve indenizar pais de criança entregue a terceiro
Em São Paulo, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a um terceiro não responsável por ela deverão ser indenizados em R$ 20 mil, por danos morais. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, de forma unânime, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba.
Conforme consta nos autos, o filho dos autores foi confundido com outro aluno do mesmo nome, que havia sido liberado antecipadamente por motivos de saúde. O menino foi entregue ao tio do outro estudante, pessoa com deficiência, que não notou o erro.
O erro só foi percebido quando os autores foram buscar o filho na escola. A criança só foi encontrada duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.
Ao avaliar o caso, o relator considerou a imprudência e negligência da instituição. O magistrado também reconheceu a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.
“A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato de as duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, registrou o relator.
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