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Revista IBDFAM: Paulo Lôbo analisa os cruzamentos entre os direitos da personalidade e os direitos das famílias
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Entre os destaques da 60ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “Os direitos da personalidade e os direitos das famílias: transversalidades e os desafios na aplicação”, de autoria do jurista Paulo Lôbo, diretor do Conselho Consultivo e cofundador do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
No texto, ele define as características dos direitos da personalidade e dos direitos das famílias para mostrar o critério adequado de aplicação quando há conflito de interesses entre a família e a pessoa humana que a integra. O artigo sistematiza as ideias explanadas pelo especialista na conferência de encerramento do XIV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM, que aconteceu em outubro de 2023, em Belo Horizonte.
“Os direitos da personalidade são espécies dos direitos fundamentais que diferem dos demais por serem inerentes e constitutivos de cada pessoa humana em si. Já os Direitos das Famílias apenas se realizam em relação entre familiares e parentes. O artigo indica as características dos dois campos e aponta para o critério adequado de aplicação, quando há conflito de interesses entre a família e a pessoa humana que a integra”, explica.
Segundo ele, há diversos pontos entre os dois que geram transversalidades, o que pode confundir o intérprete ou o aplicador.
“Em suma, a diretriz primordial é que, sempre que possível, deve-se buscar a harmonização razoável deles, em cada caso concreto; porém, se não for possível, a preferência da aplicação deve recair nos direitos da personalidade”, afirma.
Realização existencial e afetiva
O jurista observa que o Direito das Famílias atual tutela as famílias como lugares de realização existencial e afetiva de seus integrantes.
“O direito não as tem como finalidade precípua a tutelar, ou merecedoras exclusivas de tutela, tornando seus integrantes como não titulares invisíveis ou titulares complementares de direitos, como figuravam na legislação anterior. Assim era, porque tinha-se como objeto de tutela apenas a família patriarcal, com suas funções política, econômica, religiosa e procracional”, diz.
Segundo ele, a Constituição promoveu o que chama de “giro de Copérnico”, quando esclareceu que a proteção à família deve ser feita “na pessoa de cada um dos que a integram, e não como entidade parte do Estado”.
“No mesmo sentido é o caput do art. 227 da Constituição, ao estabelecer que é ‘dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem’ o conjunto de direitos que enuncia. Portanto, a família é titular de deveres fundamentais, em relação aos direitos fundamentais de seus integrantes. Também por essa razão, os direitos da personalidade, nas relações familiares, passaram a gozar de primazia”, afirma.
Assine já!
O artigo “Os direitos da personalidade e os direitos das famílias: transversalidades e os desafios na aplicação” está disponível na 60ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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