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Exame de DNA negativo não suspende obrigação alimentar
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO manteve a obrigação alimentar de um homem até a decisão final na ação negatória de paternidade. O entendimento é de que a obrigação não é automaticamente suspensa em razão do exame negativo de DNA.
Na ação, o autor apresentou um exame de DNA que comprovou a ausência de vínculo biológico. Com base nisso, solicitou a gratuidade da justiça, a redução do valor da dívida alimentar e o parcelamento do saldo devedor, além da suspensão da execução ou sua extinção – tendo em vista que a prisão civil por dívida alimentar seria uma coerção baseada em um débito inexistente.
Na origem, o pedido foi indeferido. O magistrado de primeira instância considerou que a ação negatória de paternidade em trâmite não suspende automaticamente a obrigação alimentar, pois a responsabilidade de pai registral e até socioafetiva persiste até que haja uma decisão final sobre a paternidade.
O homem interpôs o agravo de instrumento e defendeu que o registro de paternidade foi feito sob erro. Ele pleiteou a suspensão da cobrança e a extinção da execução de alimentos, e questionou a continuidade da obrigação de pagar pensão alimentícia.
Ao manter a decisão, o desembargador relator destacou que o agravo de instrumento se limita a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada e que a existência de uma ação negatória de paternidade em trâmite, mesmo com exame de DNA negativo, não suspende automaticamente a obrigação alimentar.
Processo: 5672087-29.2023.8.09.0051
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