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Nove anos de vigência do Código de Processo Civil; o que mudou?
Sancionado em 2015 pela presidente Dilma Rousseff, o Código de Processo Civil – CPC (Lei 13.105/2015) atualizou e adequou princípios e técnicas relativas aos processos judiciais. A legislação, que trouxe inovações importantes ao Direito das Famílias e das Sucessões, completa nove anos de vigência neste sábado, 16 de março.
De acordo com a advogada e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do IBDFAM, em quase uma década, mudanças significativas foram realizadas sobre pontos ligados a controvérsias familiares e sucessórias. “Aos poucos, os Tribunais vêm-se ajustando à lógica processual inaugurada pelo Código e a aplicação do novo sistema vai-se consolidando.”
Em termos de demandas familiares, a advogada cita as principais inovações oriundas do CPC. A norma, segundo ela, “destina-lhes uma seção própria com disposições gerais (arts. 693 a 699) e traz regras específicas para situações consensuais de divórcio, separação, reconhecimento/extinção de união estável e alteração de regime de bens (arts. 731 a 734)”.
Ela ressalta o empreendimento de esforços em prol de soluções consensuais, “devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação/conciliação (art. 694)”; e o fato de que, “havendo discussão sobre fato relacionado a abuso de incapaz ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista (art. 699).”
Patrimônio
Fernanda Tartuce lembra que os regramentos sobre inventário e partilha também sofreram pontuais modificações. Entre elas, a retirada da menção a questões de alta indagação para o direcionamento de herdeiras(os) a outras demandas: “no inventário serão decididas todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só sendo remetidas para vias ordinárias as situações que dependerem de outras provas (art. 612)”.
A especialista cita ainda o fato de que companheiros passaram a ser reconhecidos expressamente, ao lado de cônjuges, como importantes interessados; “e a inovadora regra sobre antecipação de partilha: o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos (art. 647, parágrafo único)”.
Na visão da especialista, porém, alguns desafios persistem. “Na abordagem consensual, continua faltando a apropriada gestão de recursos (financeiros e humanos), não tendo sido plenamente resolvida nem mesmo a problemática situação referente à adequada remuneração de mediadores e conciliadores judiciais.”
“Como mentalidades demoram a mudar, nem sempre a incidência legal tem lugar. Em relação à partilha antecipada de bens, por exemplo, a considerável polêmica sobre sua natureza e os requisitos para a aplicação tende a prejudicar a aplicação da regra”, conclui a advogada.
Por Débora Anunciação
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